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Foto do escritorwilson silva junior

Abandono de lar e Usucapião

Minha avó materna morava num terreno na cidade de Diadema em São Paulo e nós morávamos na Zona Leste da Capital. Quando íamos para lá era uma viagem (noção de tempo/espaço de criança de 5 anos). Era um lugar incrível, para mim era um sítio de tão grande (novamente a noção citada acima).

Ela lutou muito, trabalhava dia e noite e conseguiu comprar o imóvel (Escritura e Registro), tudo perfeito...SQN*.

Quem é abandonado em imóvel de até 250m² que dividia propriedade com ex-parceiro (ex-marido, ex-esposa, ex-companheiro), por dois anos sem interrupções, e continua utilizando este imóvel para sua moradia ou da família, após o citado período passa a ter domínio exclusivo e integral do imóvel, para tanto não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Inúmeras pessoas passam pelo dissabor de ser “abandonadas” por seus parceiros que saem para ir até “ali” e que nunca mais aparecem, deixam suas antigas vidas, suas famílias e não dão mais notícias, cortam laços por longos períodos, e, quando voltam querem restabelecer a situação anterior. Até ocorrer a alteração na lei no ano de 2011, havia questionamentos e variadas decisões nos Tribunais do país.

Hoje cumpridos os requisitos previstos no Código Civil não há questões a levantar:

Posse mansa e pacífica = sem questionamentos e ininterrupta, sem retornos, ou contestações, ou mesmo ajuda para manutenção do imóvel ou do lar. Sobre a totalidade do imóvel (por exemplo, não veio um irmão ou a mãe, do que se retirou, morar em parte do imóvel).

Imóvel = Tem que ser URBANO, não há previsão na lei de ser cabível em imóveis rurais, e não há jurisprudência sobre possibilidade de aplicação para tal situações (o que entendo ser absolutamente possível – pois um abandono na cidade não pode ser mais importante que um abandono na área rural). O imóvel tem que ter no máximo 250m², limite similar à usucapião constitucional.

Vontade = Estar no imóvel com a clara intenção e ânimo de dona(o), tratar, cuidar, proteger e residir só ou com a família.

Propriedade Única = Não ter outro imóvel de sua propriedade, seja urbano ou rural.

*Minha avó comprou o imóvel sozinha, mas, como era “casada” sob o regime da Comunhão Universal, mesmo o meu avô tendo sumido no mundo, fizeram constar que ela era casada...aí começa o drama....

Sabe, todos esses requisitos acima estavam presentes, mas, o tempo era outro e minha avó para vender o imóvel teve que repassar metade do valor para os filhos havidos em outro casamento (meu avô já havia falecido).

Esta legislação avançou, progrediu e protege o abandonado, o que cuidou da propriedade, se manteve habitando etc.

Portanto, você que tem alguém que está nesta situação, pode avisar: a legislação está com ela (pessoa), e ela pode fazer uma usucapião do imóvel passando a ter a totalidade do bem, e com isso poderá, querendo, após a regularização, vender, fazer um empréstimo com taxas mais baixas com o imóvel em garantia de pagamento doar e fazer reserva de usufruto etc.


REGULARIZE seu imóvel !!!

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