O que é?
Doação é ato em que o Doador, por vontade própria, transfere patrimônio seu para o Donatário que precisa aceitar.
Espécies:
Doação Pura e Simples é quando simplesmente o ato é de dar sem impor qualquer medida de contrapartida.
Doação Universal quando é feita a transferência de todo o patrimônio do doador. É considerada nula se prejudicar a subsistência do doador, porém se feita a reserva de usufruto(o doador mantém seu direito de morar e/ou fazer dinheiro com o imóvel enquanto estiver vivo). Por fim, só pode ser feita por quem não tem herdeiros necessários (pais, filhos, cônjuge/companheiro). Caso existam só é possível dispor de 50% do patrimônio.
Doação de ascendente para descendente (pais para filho) é considerada adiantamento da herança, e, portanto, prejudicial aos outros herdeiros. Devendo ser devolvida ao patrimônio do ascendente, salvo se este como doador dispensar esta devolução no instrumento de doação e também se a doação for remuneratória de serviço prestado pelo donatário ao doador.
Doação inoficiosa: é nula caso a doação que ultrapassar a cota da legítima (parte reservada aos herdeiros necessários), ou seja, 50% do patrimônio.
Doação entre cônjuges ou companheiros: só é possível se o imóvel for particular do doador, e, neste caso a doação também precisa sair da parte disponível ou será inoficiosa.
Doação contemplativa para agraciar o merecimento do donatário.
Doação remuneratória: feita em agradecimento por serviço prestado gratuitamente, não pode ser revogada por ingratidão.
Doação modal ou mediante encargo: impõe ônus ao donatário, que precisa cumprir tal encargo sob pena de revogação da doação.
Doação para casamento futuro: estabelece a condição de que a doação só se concretizará se o Donatário se casar com certa pessoa.
Doação com cláusula de reversão: quando se prevê no instrumento de doação que em caso de morte do Donatário o bem doado, volta para o Doador. Não pode favorecer terceiros (reverter em favor de outro que não seja o Doador).
Doação do cônjuge ou companheiro adúltero: quando o doador (pessoa casada) faz a doação para sua amante. É anulável e o requerimento pode ser feito pelo cônjuge prejudicado ou pelos herdeiros necessários.
Doação conjuntiva: quando a doação é feita para mais de um donatário.
Doação para entidade futura: doação para uma pessoa jurídica ainda não existente, mas que será constituída.
Doação ao nascituro: duplamente condicional (1) aceitação do representante legal, (2) nascimento com vida do nascituro.
Os motivos para a revogação por ingratidão estão previstos no Código Civil:
Donatário matou ou tentou matar o Doador;
Donatário ofendeu fisicamente o Doador;
Donatário injuriou ou caluniou o Doador; e
Donatário que podia, mas recusou alimentos de que o Doador necessitava.
Essas ofensas além de atingir o Doador se estendem nos casos em que atingir seu cônjuge ou companheiro, seus pais, seus filhos e seu irmão.
As doações remuneratórias; as oneradas com encargos já cumpridos; as feitas em cumprimento de obrigação natural; e as feitas para determinado casamento não se revogam em casos de ingratidão.
Aqui o texto sempre será feito para informar o leigo, mas, em alguns casos é impossível deixar a linguagem técnica de lado.
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Wilson Silva Junior - Advogado.
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