O comprador deve buscar o máximo de garantias e de segurança ao dispor de suas economias ao investir em seu imóvel próprio.
Uma das questões será apontada aqui neste texto: O Patrimônio de Afetação.
Nome estranho e os efeitos dão um pouco mais de proteção ao comprador, entretanto, é preciso reconhecer que estamos falando de situação em que tudo é feito de forma honesta pelo incorporador.
O incorporador pode AFETAR seu patrimônio inclusive próprio terreno em que será feita a incorporação para separar do patrimônio pessoal, ou seja, destinar exclusivamente o imóvel para o empreendimento criando uma vinculação.
Com tal ato gera segurança, pois, este imóvel após afetado ao empreendimento não pode ser alcançado por dívidas da incorporadora (não relacionadas com o bem afetado), ou seja, está excluída do risco da operação da empresa. Inclusive em caso de falência da incorporadora.
O patrimônio de afetação está previsto em Lei, portanto, conta com respaldo legal.
Além de proteger o comprador, também gera benefícios para a incorporadora, como em caso de vantagens tributárias (incidindo alíquota menor na venda das unidades).
Contudo, o incorporador tem deveres contábeis e de gestão, que resumidamente determinam a abertura de conta exclusiva para o empreendimento vinculado ao patrimônio de afetação, e controlar todas as entradas e saídas (relacionados à obra), com possibilidade de auditoria pelos compradores.
Onde encontrar a instituição do Patrimônio de Afetação?
Isto deve estar Averbado na Matrícula do Imóvel. Portanto, uma certidão atualizada resolve o problema de localização desta garantia.
Portanto, a Segurança Jurídica para o comprador está na somatória de todas as características da Afetação.
O próprio imóvel serve de garantia para os compradores, além de credores e trabalhadores da obra, Por este motivo, melhor será se a incorporadora afetar outros bens à obra, pois, aumenta o acervo patrimonial que fica vinculado e servindo como crédito para a obra.
Esta reserva patrimonial alcança os imóveis afetados que ficam indisponíveis, inalienáveis e insuscetível de gravames originários de dívidas de fora da incorporação.
Tal situação perdura até a afetiva conclusão da obra e sua entrega com plena possibilidade de uso regular.
Wilson Silva Junior - Advocacia
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