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Não compre um imóvel na planta sem antes analisar isto.

O comprador deve buscar o máximo de garantias e de segurança ao dispor de suas economias ao investir em seu imóvel próprio.

Uma das questões será apontada aqui neste texto: O Patrimônio de Afetação.

Nome estranho e os efeitos dão um pouco mais de proteção ao comprador, entretanto, é preciso reconhecer que estamos falando de situação em que tudo é feito de forma honesta pelo incorporador.

O incorporador pode AFETAR seu patrimônio inclusive próprio terreno em que será feita a incorporação para separar do patrimônio pessoal, ou seja, destinar exclusivamente o imóvel para o empreendimento criando uma vinculação.

Com tal ato gera segurança, pois, este imóvel após afetado ao empreendimento não pode ser alcançado por dívidas da incorporadora (não relacionadas com o bem afetado), ou seja, está excluída do risco da operação da empresa. Inclusive em caso de falência da incorporadora.

O patrimônio de afetação está previsto em Lei, portanto, conta com respaldo legal.

Além de proteger o comprador, também gera benefícios para a incorporadora, como em caso de vantagens tributárias (incidindo alíquota menor na venda das unidades).

Contudo, o incorporador tem deveres contábeis e de gestão, que resumidamente determinam a abertura de conta exclusiva para o empreendimento vinculado ao patrimônio de afetação, e controlar todas as entradas e saídas (relacionados à obra), com possibilidade de auditoria pelos compradores.

Onde encontrar a instituição do Patrimônio de Afetação?

Isto deve estar Averbado na Matrícula do Imóvel. Portanto, uma certidão atualizada resolve o problema de localização desta garantia.



Portanto, a Segurança Jurídica para o comprador está na somatória de todas as características da Afetação.

O próprio imóvel serve de garantia para os compradores, além de credores e trabalhadores da obra, Por este motivo, melhor será se a incorporadora afetar outros bens à obra, pois, aumenta o acervo patrimonial que fica vinculado e servindo como crédito para a obra.

Esta reserva patrimonial alcança os imóveis afetados que ficam indisponíveis, inalienáveis e insuscetível de gravames originários de dívidas de fora da incorporação.

Tal situação perdura até a afetiva conclusão da obra e sua entrega com plena possibilidade de uso regular.


Wilson Silva Junior - Advocacia

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