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Foto do escritorwilson silva junior

USUCAPIÃO – Muita gente fala, mas poucos sabem como usar ou se defender dela!!!!

A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, de forma simples, comprovados os requisitos o possuidor passa a ser o dono desde o início da posse e a declaração da propriedade da origem a propriedade sem vincular com a anterior.

Como via extrema a usucapião serve para regularização da propriedade quando houver impossibilidade de obter escritura pública de compra e venda. Neste contexto a usucapião tem diferentes requisitos previstos em lei de acordo com o tipo que será solicitada. Em todos os casos a posse deve ser mansa e pacífica (sem contestação) e deve sempre estar presente a vontade de ser dono (cuidados, pagamentos, sensação alheia etc.). Esta posse também não pode ser Precária, Violenta e Clandestina*. Por fim, todas elas cumprindo requisitos específicos podem ser requeridas via Cartório de Registro de Imóveis (via mais rápida, porém, mais criteriosa).



Os tipos de usucapião mais utilizadas são: extraordinário, ordinário, especial – urbana e rural, familiar/abandono de lar e coletiva. Vamos especificar:

Usucapião Extraordinária – Como necessita de prazo maior é mais branda em questões de requisitos. Seu prazo é de 15 anos, ou seja, o possuidor deve estar no imóvel durante 15 ou mais anos ininterruptos. O prazo pode ser diminuído para 10 anos em caso do possuidor utilizar o imóvel com fim social (moradia/trabalho). Não precisa de justo título, tão pouco de boa-fé*.

Usucapião Ordinária – Seu prazo é de 10 anos, ou seja, o possuidor deve estar no imóvel durante 10 ou mais anos ininterruptos. O prazo pode ser diminuído para 5 anos em caso do possuidor utilizar o imóvel com fim social (moradia/trabalho), ou em caso de compra paga. Aqui é preciso justo título e boa-fé*.

Usucapião Especial Urbana – Seu prazo é de 5 anos, ou seja, o possuidor deve estar no imóvel durante 5 ou mais anos ininterruptos. O possuidor utilizar o imóvel como moradia e não pode ter outro registrado em seu nome. Não precisa de justo título, boa-fé é presumida*. O imóvel pode ter até 250m2 e estar localizado na cidade (MUNICÍPIO).

Usucapião Especial Rural – Seu prazo é de 5 anos, ou seja, o possuidor deve estar no imóvel durante 5 ou mais anos ininterruptos. O possuidor deve utilizar o imóvel para atividade produtiva e moradia e não pode ter outro registrado em seu nome. Não precisa de justo título, boa-fé é presumida*. O imóvel pode ter até 50 hectares e estar localizado na área rural (INCRA).

Usucapião Familiar ou por Abandono do Lar – Seu prazo é de 2 anos, ou seja, o possuidor deve estar no imóvel de propriedade do casal durante 2 ou mais anos ininterruptos. Durante este período o outro deve ter abandonado a família (sem qualquer tipo de ajuda) O possuidor utilizar o imóvel como moradia e não pode ter outro registrado em seu nome. Não precisa de justo título, boa-fé é presumida*. O imóvel pode ter até 250m2 e estar localizado na cidade.

Usucapião Coletiva – Seu prazo é de 5 anos, ou seja, o possuidor deve estar no imóvel durante 5 ou mais anos ininterruptos. O possuidor deve ser de baixa renda, utilizar o imóvel como moradia e não pode ter outro registrado em seu nome. Não precisa de justo título, boa-fé é presumida*. O imóvel pode ter até 250m2, com a especificidade de não ser possível identificar o terreno ocupado por cada possuidor.




(*) questões técnicas que devem ser analisadas pelo advogado e este BLOG quer trazer sempre as informações que o leigo no assunto possa compreender e vislumbrar seu direito, e havendo dúvidas, buscar aconselhamento técnico. Resumindo os temas aqui não são desenvolvidos com finais acadêmicos, mas para o público leigo em geral.

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