Essa questão ganhou corpo quando o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que É POSSÍVEL usucapir imóvel que após o divórcio ficou na posse exclusiva de um dos coproprietários.
Ocorre que com o fim do casamento, existindo bem imóvel a situação se rege pelas regras do condomínio. É aqui que mora o perigo.
A regra estabelece que os coproprietários cuidem do imóvel em conjunto, e tenham para si individualmente como dono.
No caso de um divórcio com imóvel não partilhado de forma definitiva, e aplicada a regra de condomínio entre o antigo casal é preciso atenção para o exercício da propriedade.
Caso um dos coproprietários se estabeleça na posse exclusiva e tenha animo de dono, cumprindo todos os outros requisitos da Lei (Usucapião extraordinária), é possível a aquisição da totalidade do imóvel pela via da usucapião.
Com o divórcio e o estabelecimento da partilha é preciso agir o quanto antes, justamente para não possibilitar a situação descrita acima.
O fim do casamento é a abertura de um novo ciclo na vida do antigo casal, contudo, para que algo inicie bem, é preciso fechar a porta anterior de forma definitiva, concretizando o fim. Somente assim é possível o recomeço.
Neste caso, é preciso frisar a necessidade de se investir na REGULARIZAÇÃO, sim, a palavra é investir, pois, se investe um pequeno valor em relação ao patrimônio (que será garantido com este investimento).
A realidade pode bater duramente na porta dos que dormem, espero que não seja você. Seja inteligente e se antecipe fazendo o que é correto e não perca seu patrimônio.
Wilson Silva Junior - Advogado
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